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Os Atos Institucionais: Constituição torturada, Direito corrompido

9/04/2024

A publicação desses documentos é inédita. Agradecemos a pesquisa do advogado Mário Augusto D’Antonio Pires e ao acervo de Élio Gaspari.

Quando pensamos no golpe civil-militar do dia 1º de abril de 1964, as primeiras imagens que nos vem à mente são os tanques no Planalto Central, batalhões da Polícia do Exército reprimindo cidadãos e cidadãs que se levantaram contra o arbítrio.

E foi assim mesmo que aconteceu. Pelo menos, até o dia 9 de abril de 1964 – o dia em que os golpistas corromperam o Direito para que a Lei e a Constituição fossem dobradas à violência e autoritarismo.

A Ditadura Militar no Brasil usou a força contra a democracia para derrubar João Goulart e usou a mente de juristas autoritários para tentar dar legitimidade ao que nunca poderia ser legítimo, para tentar dar ares de legalidade ao que é ilegal.

Na Constituição de 1946, que era a vigente à época, não havia qualquer previsão de que as Forças Armadas poderiam editar Atos Institucionais; não existia qualquer artigo que permitisse aos militares interferissem na vida política do país.

Para que a violência parecesse menos violenta, para que o arbítrio se parecesse com lei, militares convocaram juristas autoritários a fim de que elaborassem um instrumento jurídico que lhes garantissem os poderes que a Constituição não lhes dava.

Diversos juristas se candidataram a ser ‘juristas do regime’, por exemplo: Vicente Ráo (Ministro da Justiça do Estado Novo); Antonio Gallotti (Presidente da Light); Carlos Medeiros Silva (Ex- Procurador Geral da República e nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo ditador Castello Branco) e Francisco Campos. (Ministro da Educação do Estado Novo).

Cada um deles elaborou uma minuta para o Golpe: documentos que conferiam aos militares poderes que a Constituição vigente não fazia. Ou seja, era um instrumento jurídico que contrariava expressamente a ordem constitucional do país.

A versão que foi escolhida pelos golpistas foi uma combinação entre a versão de Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva. Nela, os ditadores militares passariam a ter o poder de cassar oponentes da ditadura, aprovar – sozinhos – Emendas à Constituição de 1946, aprovar – sozinhos – leis sem a necessidade de aprovação pelo Congresso. E tudo isso sem que seus atos pudessem ser questionados pelo Judiciário ou pelo Legislativo.

Durante os intermináveis 21 anos de terror, a Ditadura editou, no total, 17 Atos Institucionais.

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ilustração: Dinelli